“O que mudou?” A Penhora à luz do Novo Código de Processo Civil. A inadimplência é algo que importuna os condomínios há muito tempo e que infelizmente em épocas de crise aumenta, criando inúmeros transtornos.
A falta de recursos leva a brigas intermináveis e muitas vezes os bons pagadores acabam tendo que arcar com esse ônus.
Muitos condôminos não se dão conta de que o condomínio não visa lucro, rateia o que gasta e precisa arrecadar integralmente o valor rateado para suprir despesas básicas, tais como: energia elétrica, água, telefone, elevadores, empregados, contribuições sociais e as manutenções necessárias para o bom uso das áreas comuns.
O novo Código de Processo Civil traz alterações significativas e facilita a cobrança das cotas atrasadas, trazendo mais celeridade ao processo, pois a partir de agora, conforme art. 784, inc. X, as contribuições mensais passam a ser título executivo extrajudicial, o que proporciona a possibilidade de execução direta sem a necessidade da ação de conhecimento, meio utilizado pelo condomínio para pedir ao judiciário a executividade do título, procedimento moroso que levava aproximadamente três anos.
O condomínio já vai ingressar com a ação de execução e após o devedor ser citado, ele terá 3 dias para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Caso isso não ocorra o bem que originou a dívida será penhorado.
Além disso, os embargos à execução só poderão arguir questões técnicas como, por exemplo, erro na penhora ou excesso de execução e não mais de defesa.
Decorrido o prazo para apresentação dos embargos, o devedor, com prévia autorização judicial poderá ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsto no art. 782, §3º do novo dispositivo.
E após a penhora ocorrerá o leilão, cujo único óbice para a arrematação será de que o bem não seja vendido por preço vil.
Vale ressaltar ainda que o condomínio deverá ter o cuidado de respeitar a convenção com relação a forma de rateio adotada, a divisão das cotas, cobrança de multa e juros, etc. para que o título seja líquido e exigível.
Esperamos que essas medidas diminuam consideravelmente a inadimplência e proporcionem um pouco mais de tranquilidade aos síndicos e administradoras.
Claudia C. Sosnovski
Consultora em gestão condominial
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